quarta-feira, 5 de junho de 2019

Grandes vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 09.

Epitácio Pessoa

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES

CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 09

Em 1893 inicia a era do civilista. Além de reeditar “Épocas e Individualidades”, escreve a monumental obra de direito civil: – “Direito das Obrigações”, que apareceu ao público em 1896. Afianço que esse livro é responsável por novos clarões nos horizontes jurídicos. Nada se havia escrito em português com aquele mesmo cunho científico. Nessa obra, que até hoje é das mais consultadas, procurou – diz o próprio Clóvis – sistematizar a teoria das obrigações à luz das novas doutrinas de que se tem abeberado a ciência do direito, pedindo abrigo à Filosofia, à História, à Paleontologia Política e a Legislação Comparada”.

Logo a seguir em 1896, o infatigável trabalhador publica o seu “Direito de Família”. Havia já um bom livro sobre a matéria. Era o de Lafayette. Todavia, obra antiga, não correspondia nem ao direito vigente, nem aos anseios da época. O trabalho de Clóvis, por isso, apresenta-se destacado pela originalidade. A Congregação da Faculdade de Direito do Recife, adotando parecer de comissão composta dos professores Epitácio Pessoa, Augusto Vaz e Henrique Millet, conferiu um prêmio a esse trabalho. Bom é que se lembre tal fato, porque, pela sua modéstia, Clóvis jamais mencionou essa distinção, no frontispício das suas edições.

Não parou o lidador. Em 1897, dois outros notáveis trabalhos são apresentados: “Juristas Filósofos” e “Criminologia e Direito”. No primeiro, faz considerações interessantíssimas sobre a filosofia jurídica e particulariza o pensamento de Cícero, Montesquieu, Von Ilhering, Hermann Post, Tobias Barreto e Sílvio Romero. Como se vê, são antigos e modernos, nacionais e estrangeiros, todos que pudessem retratar as principais feições científicas da jurisprudência. Em “Criminologia e Direito”, inspirado pela Terza Scuola, vamos encontrar alentado capítulo sobre o direito entre os silvícolas brasileiros, os quais mereceram de Clóvis especial atenção, ao ser elaborado o Código Civil.

Em 1898, publica o “Direito das Sucessões”, lavrado segundo o método histórico comparativo, de sua predileção.

Continua

MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO




quarta-feira, 22 de maio de 2019

Grandes vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 08.


GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 08
“Talvez pareça longa esta resposta. Mas não a podia dar mais concisa. A formação de um espírito se faz lentamente, por assimilações e adaptações sucessivas” (apud. Lauro Romero, op. cit., pág. 51).
Como percebeis, venho procurando mostrar o roteiro da formação espiritual de Clóvis. Veremos agora os frutos de seus estudos. Assinalo que algumas obras por ele escritas antes dos quarenta anos de idade são até hoje livros obrigatórios aos estudantes e aos mais atilados juristas,
Observai que a produção é contínua. A pena não descansa sobre o tinteiro…
Em 1886 publica: “Estudo de Direito e Economia Política”, onde se descobre o pensamento social de Clóvis. Desse mesmo ano é a mencionada a tradução de “Jesus e os Evangelhos”.
Em 1888, escreve a biografia do Desembargador Manuel de Freitas.
No ano seguinte, sai do prelo: “Épocas e Individualidades”, obra em que revela vasto conhecimento de literatura, nacional e estrangeira.
Em 1891, autorizado por Ihering, traduz a “Hospitalidade no Passado” estudo recentemente republicado com outras traduções de Aderbal de Carvalho (Questões e Estudos de Direito, Liv. Progresso Edit., Bahia, 1955). Peço vênia para reproduzir um pequeno trecho do prefácio dessa obra, escrito por Clóvis no qual se patenteia a influência de Ihering sobre o seu pensamento: – “Este ressurgimento da ciência do direito, que também invadiu o nosso país, vai retirando dos glosadores essa tonalidade soturna do cantochão, esse perfume nauseante de mofo, que afastavam dela a curiosidade ávida dos moços. Principalmente H. Post e R. Ihering são os grandes artistas que operam o prodigioso avatar, transfundindo no velho direito a alma da ciência nova. E assim foi feita a conquista do futuro”.
A primeira edição das “Lições de Legislação Comparada” é de 1893. Em 1894, mais um livro literário: – “Frases e Fantasias”, repassado de ternura e meiguice, porque publicado em homenagem à sua queridíssima esposa.
Continua
MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO

quarta-feira, 8 de maio de 2019

Grandes vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 07.



GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 07
O nosso Clóvis, como se há de ver logo mais, deu exato cumprimento ao que programara em suas lições. Estudou aprofundadamente a legislação dos povos, trouxe para o direito brasileiro tudo quanto pareceu útil, jamais, porém, se afastou de nossas tradições, nem desprezou as circunstâncias de nosso meio e de nossa raça.
A propósito de direito comparado, não fique sem registro a preocupação de Clóvis em anotar junto a cada artigo, em sua clássica obra de comentários ao Código Civil, as disposições do direito anterior e as correspondentes de outros países. Trabalho beneditino, cujo valor somente pode ser estimado pelos que necessitam de interpretar e aplicar a lei.
Vai se formando, paulatinamente, naquela vida simples de estudioso infatigável, o lidador futuro, que havia de surpreender toda a nação. É melhor ouvir o próprio Clóvis sobre sua preparação para a grande luta. Respondendo ao “Momento literário”, de João do Rio, informa-nos:
“Iniciado pelo ensino de Tobias e guiado por Ihering, vi o Direito à luz da Filosofia, da Sociologia e da História. Savigny, Bluntschli, Roth, Glasson, Cimbali, d!Aguano, Cogliolo e Post, para citar spmente os mais característicos, deram-me a educação jurídica.
“No direito penal, as minhas simpatias se declararam desde os primeiros momentos, pela “terza scuola” de Tarde, Alimena e Liszt.
“Mas, ainda que a história e a legislação comparada me dessem a contemplação do fenômeno jurídico no seu máximo brilho e plenitude, é bem de ver que eu não podia segregar do direito pátrio, cuja expressão me davam, principalmente, Coelho da Rocha, o mais completo discípulo de Melo Freire, e Teixeira de Freitas, o maior dos nossos jurisconsultos.
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MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO

quarta-feira, 24 de abril de 2019

Grandes vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 06.

Faculdade de Direito do Recife

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 06
Publicou, em 1893, suas “Lições de Legislação Comparada”, em livro modestíssimo, destinado a ficar em família, como disse. Não obstante “enroupado em modestíssima brochura, desgraciosamente impressa”, a obra despertou atenções e foi aprovada pelos mestres de Recife, em parecer formado por Adolfo Cirne, Clodoaldo de Sousa e Machado Portela. Elogiaram-na Araripe Júnior, em “A Semana”, do Rio de Janeiro, e João Bandeira, na “Revista Brasileira”. Não houve outro remédio senão publicá-la em nova edição revista e aumentada, em 1897, na qual foram acrescidos apontamentos sobre o recém-aparecido Código Civil Alemão.
Não se sabe o que mais admirar nessa obra do jovem jurista, que mal se iniciava na carreira de professor, se a clareza da exposição, ou se a vigorosa contribuição pessoal. Tratava-se de obra sem precedentes na literatura nacional, destinada a demonstrar que o legislador tem “na Legislação Comparada um museu abundante, e mesmo um vasto laboratório de experimentação indireta, onde se poderá abeberar da lição fecunda da experiência secular dos homens e dos povos”.
Estou sendo fiel ao dizer que os anos vividos na Faculdade de Direito do Recife, em convívio com a Filosofia e a Legislação Comparada foram a armadura do novo cavaleiro. A esse tempo, quando nem podia sonhar com a possibilidade de vir a ser incumbido de projetar o Código, Clóvis doutrinava aos alunos: – “devem os legisladores, não se deixando arrastar pelo pendor das inovações e imitações irrefletidas, só aplicar as instituições de um povo a outro, depois de escrupuloso exame. Prestai atenção para este fato. O direito civil dos povos ocidentais é, em grande parte, uma revivescência do direito romano que se tornou por isso, como que um direito universal, mas apesar dessa comunhão de origem, quanta divergência nesses engalhamentos do mesmo tronco? Sei que o direito canônico e o germânico acentuaram com suas tendências próprias, o polimorfismo deste trecho da evolução jurídica. Sei também que muitas circunstâncias ocasionais e muitas variedades étnicas se combinaram, se fundiram, preparando esse resultado. Mas é certo igualmente que o meio cósmico serviu e serve de base a esse modificadores, favorecendo sua ação, aumentando mesmo sua energia. E acresce que também alguns desses modificadores, como as diferenças étnicas, nos deve premunir contra o exagero das imitações”. (Legislação Comparada, 1897, 2ª edição, pág. 26).
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MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Gramdes vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 05.

Hermann Post

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES

CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 05

Demonstrando rara habilidade na análise do pensamento filosófico e na síntese das mais complexas doutrinas, faz desfilar, como vivos, a Cícero e Montesquieu, e traz para junto do leitor, a Von Ihering, Hermann Post, Tobias Barreto e Sílvio Romero. Razão tinha para a escolha desses nomes: “Ihering e Post retratam as duas principais correntes científicas da jurisprudência contemporânea. Tobias e Sílvio refletem-nas entre nós, dando-lhes a cor e a forma que mais se adaptam com a índole e a educação filosófica de cada um, cerceando ou acrescentando-lhes alguns traços, segundo o acordo ou dissenso em que se acham com aqueles mestres de doutrina copiosa e profunda.

Se a Filosofia foi o ímã que o atraiu, por certo foi a Legislação Comparada que se tornou o domicílio de Clóvis no país do Direito. Foi essa ciência que lhe deu as bases indispensáveis, capazes de elevá-lo ao plano de um Teixeira de Freitas.

Em obra recente, René David assinala o constante valor do estudo da Legislação Comparada, porque, diz ele, considerando certos direitos estrangeiros, podemos ter uma consciência mais nítida da solução que, sobre um dado ponto, deve ser o do direito nacional. E lembra a lição de Lawson, segundo o qual, para ser bom jurista inglês é preciso conhecer um pouco do direito francês… (Traité elementaire de droit civil comparé, 1950, pág. 79).

Para o grande Saleilles, “a ciência do direito comparado deve exercer sua influência sobre o desenvolvimento atual dos diferentes direitos nacionais, e fornecer, em se combinando com as tradições de cada país, o ponto de orientação para o qual se dirige a interpretação jurídica...” (Annales de droit commercial, 1891).

Os anos em que Beviláqua lecionou Legislação Comparada assumem, portanto, alto significado para a construção de uma obra magna: o Código Civil Brasileiro.

Continua

MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO


 
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