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quarta-feira, 5 de junho de 2019

Grandes vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 09.

Epitácio Pessoa

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES

CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 09

Em 1893 inicia a era do civilista. Além de reeditar “Épocas e Individualidades”, escreve a monumental obra de direito civil: – “Direito das Obrigações”, que apareceu ao público em 1896. Afianço que esse livro é responsável por novos clarões nos horizontes jurídicos. Nada se havia escrito em português com aquele mesmo cunho científico. Nessa obra, que até hoje é das mais consultadas, procurou – diz o próprio Clóvis – sistematizar a teoria das obrigações à luz das novas doutrinas de que se tem abeberado a ciência do direito, pedindo abrigo à Filosofia, à História, à Paleontologia Política e a Legislação Comparada”.

Logo a seguir em 1896, o infatigável trabalhador publica o seu “Direito de Família”. Havia já um bom livro sobre a matéria. Era o de Lafayette. Todavia, obra antiga, não correspondia nem ao direito vigente, nem aos anseios da época. O trabalho de Clóvis, por isso, apresenta-se destacado pela originalidade. A Congregação da Faculdade de Direito do Recife, adotando parecer de comissão composta dos professores Epitácio Pessoa, Augusto Vaz e Henrique Millet, conferiu um prêmio a esse trabalho. Bom é que se lembre tal fato, porque, pela sua modéstia, Clóvis jamais mencionou essa distinção, no frontispício das suas edições.

Não parou o lidador. Em 1897, dois outros notáveis trabalhos são apresentados: “Juristas Filósofos” e “Criminologia e Direito”. No primeiro, faz considerações interessantíssimas sobre a filosofia jurídica e particulariza o pensamento de Cícero, Montesquieu, Von Ilhering, Hermann Post, Tobias Barreto e Sílvio Romero. Como se vê, são antigos e modernos, nacionais e estrangeiros, todos que pudessem retratar as principais feições científicas da jurisprudência. Em “Criminologia e Direito”, inspirado pela Terza Scuola, vamos encontrar alentado capítulo sobre o direito entre os silvícolas brasileiros, os quais mereceram de Clóvis especial atenção, ao ser elaborado o Código Civil.

Em 1898, publica o “Direito das Sucessões”, lavrado segundo o método histórico comparativo, de sua predileção.

Continua

MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO




quarta-feira, 13 de março de 2019

Grandes vultos: Clóvis Beviláqua: Parte 04.


Faculdade de Direito do Recife
GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 04
Após formado, por muito pouco tempo, foi promotor público em Alcântara, no Maranhão. Breve retorna à sua Faculdade de Direito do Recife, com cargo de bibliotecário. Dessa época datam importantes estudos filosóficos. Publica em 1884 a “Filosofia Positiva no Brasil”. Logo depois, em 1886, edita seus preciosos “Estudos de Direito e Economia Política”, obra que revela o mestre e não parece produção de um jovem na casa dos vinte anos. Não cessa jamais a ininterrupta produção jurídica, que se estendeu por cinquenta anos de labor fecundo.
Por concurso, é levado a lecionar Filosofia no curso anexo da Faculdade, cargo que exerce até princípios 1891, quando assume a cadeira de Legislação Comparada.
Esse é o momento em que o casulo se abre e o jovem literato, mais inclinado às Artes, à História e à Filosofia, integra-se no mundo jurídico. Para lá foi guindado por obra da Filosofia, que lhe mostrou o Direito como alta expressão intelectual.
“Sem ela – diz Pedro Lessa, a tarefa do jurista se reduz a um esforço inferior por interpretar e aplicar preceitos, de cujo verdadeiro e profundo sentido não lhe é dado compenetrar-se. Não pode haver, sem ela, compreensão e amor da Justiça” (P. Lessa, estudos de Filosofia do Direito, pref.).
Penetrou Clóvis em os arcanos da Filosofia jurídica. Hauriu nas melhores fontes. Capacitou-se dos problemas mais graves, como tudo revelou em trabalhos futuros e deu mostra no excelente livro: “Juristas filósofos”, aparecido em 1897.
Nesse escrito não teve em mira a história da Filosofia, mas destacou ”alguns nomes típicos, representativos de uma forma nova do pensamento jurídico, quando não criadores de uma nova fase da ciência”
Continua
MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO


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