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quarta-feira, 3 de julho de 2019

Grandes Vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 11.

Campos Sales

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES

CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 11

“É geralmente reconhecida e proclamada a necessidade que temos, os brasileiros, de codificar as leis que regulam as nossas relações privadas de caráter geral, de organizarmos um código civil. Realmente bastaria considerarmos que a fonte principal de nosso direito civil é um defeituoso corpo de leis de origem espúria e que se acha em frangalhos, mordido, há quase três séculos, pelas traças vorazes da decadência. As Ordenações Filipinas foram, como é sabido, publicadas por alvará de 11 de janeiro de 1603. Mantiveram a feição tradicional do direito português, e esta é a sua mais bela qualidade, porém, apesar disso, e ainda que fosse um trabalho perfeito, já hoje estariam imprestáveis porque a sociedade evolui e se transforma criando necessidades novas e guiando-se por novos ideais. Mas as Ordenações não é balda mais grave o estarem antiquadas. Seus defeitos intrínsecos, sua fraqueza, sua falta de método, foram apontadas desde que olhos de juristas pousaram sobre seus editos,,,”

E adiante:

“Dos monumentos jurídicos legados pelo passado deve o legislador manter a parte sólida, afastar o decrépito e desenvolver o que, merecendo viver, jazia, até então, atrofiado pelo regime anterior”… Ao legislador cabe: “sobre essa base tradicional implantar as inovações impostas pelas condições da sociedade no momento da codificação”.

Ora, o Governo da República, sob a presidência do ínclito paulista Campos Sales, estava empenhado em dotar a nação de um Código Civil, como se vê da famosa mensagem enviada ao Congresso. Justo era que a escolha do codificador recaísse sobre alguém possuidor de vastos conhecimentos jurídicos e dono de
um equilíbrio perfeito entre os princípios tradicionais e as conquistas da nova ciência. Outro não podia ser, se não Clóvis. Leia-se a carta de Epitácio ao jovem professor de Legislação Comparada, convidando-o a pôr-se a serviço da Pátria. A missiva, percebe-se claramente, foi inspirada no estudo de Clóvis a que há pouco fiz alusão. E termina com um apelo irresistível: “Quer por a sua competência e patriotismo ao serviço da nobre causa?”

Continua

MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Gramdes vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 05.

Hermann Post

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES

CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 05

Demonstrando rara habilidade na análise do pensamento filosófico e na síntese das mais complexas doutrinas, faz desfilar, como vivos, a Cícero e Montesquieu, e traz para junto do leitor, a Von Ihering, Hermann Post, Tobias Barreto e Sílvio Romero. Razão tinha para a escolha desses nomes: “Ihering e Post retratam as duas principais correntes científicas da jurisprudência contemporânea. Tobias e Sílvio refletem-nas entre nós, dando-lhes a cor e a forma que mais se adaptam com a índole e a educação filosófica de cada um, cerceando ou acrescentando-lhes alguns traços, segundo o acordo ou dissenso em que se acham com aqueles mestres de doutrina copiosa e profunda.

Se a Filosofia foi o ímã que o atraiu, por certo foi a Legislação Comparada que se tornou o domicílio de Clóvis no país do Direito. Foi essa ciência que lhe deu as bases indispensáveis, capazes de elevá-lo ao plano de um Teixeira de Freitas.

Em obra recente, René David assinala o constante valor do estudo da Legislação Comparada, porque, diz ele, considerando certos direitos estrangeiros, podemos ter uma consciência mais nítida da solução que, sobre um dado ponto, deve ser o do direito nacional. E lembra a lição de Lawson, segundo o qual, para ser bom jurista inglês é preciso conhecer um pouco do direito francês… (Traité elementaire de droit civil comparé, 1950, pág. 79).

Para o grande Saleilles, “a ciência do direito comparado deve exercer sua influência sobre o desenvolvimento atual dos diferentes direitos nacionais, e fornecer, em se combinando com as tradições de cada país, o ponto de orientação para o qual se dirige a interpretação jurídica...” (Annales de droit commercial, 1891).

Os anos em que Beviláqua lecionou Legislação Comparada assumem, portanto, alto significado para a construção de uma obra magna: o Código Civil Brasileiro.

Continua

MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO


 
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