quarta-feira, 24 de abril de 2019

Grandes vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 06.

Faculdade de Direito do Recife

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 06
Publicou, em 1893, suas “Lições de Legislação Comparada”, em livro modestíssimo, destinado a ficar em família, como disse. Não obstante “enroupado em modestíssima brochura, desgraciosamente impressa”, a obra despertou atenções e foi aprovada pelos mestres de Recife, em parecer formado por Adolfo Cirne, Clodoaldo de Sousa e Machado Portela. Elogiaram-na Araripe Júnior, em “A Semana”, do Rio de Janeiro, e João Bandeira, na “Revista Brasileira”. Não houve outro remédio senão publicá-la em nova edição revista e aumentada, em 1897, na qual foram acrescidos apontamentos sobre o recém-aparecido Código Civil Alemão.
Não se sabe o que mais admirar nessa obra do jovem jurista, que mal se iniciava na carreira de professor, se a clareza da exposição, ou se a vigorosa contribuição pessoal. Tratava-se de obra sem precedentes na literatura nacional, destinada a demonstrar que o legislador tem “na Legislação Comparada um museu abundante, e mesmo um vasto laboratório de experimentação indireta, onde se poderá abeberar da lição fecunda da experiência secular dos homens e dos povos”.
Estou sendo fiel ao dizer que os anos vividos na Faculdade de Direito do Recife, em convívio com a Filosofia e a Legislação Comparada foram a armadura do novo cavaleiro. A esse tempo, quando nem podia sonhar com a possibilidade de vir a ser incumbido de projetar o Código, Clóvis doutrinava aos alunos: – “devem os legisladores, não se deixando arrastar pelo pendor das inovações e imitações irrefletidas, só aplicar as instituições de um povo a outro, depois de escrupuloso exame. Prestai atenção para este fato. O direito civil dos povos ocidentais é, em grande parte, uma revivescência do direito romano que se tornou por isso, como que um direito universal, mas apesar dessa comunhão de origem, quanta divergência nesses engalhamentos do mesmo tronco? Sei que o direito canônico e o germânico acentuaram com suas tendências próprias, o polimorfismo deste trecho da evolução jurídica. Sei também que muitas circunstâncias ocasionais e muitas variedades étnicas se combinaram, se fundiram, preparando esse resultado. Mas é certo igualmente que o meio cósmico serviu e serve de base a esse modificadores, favorecendo sua ação, aumentando mesmo sua energia. E acresce que também alguns desses modificadores, como as diferenças étnicas, nos deve premunir contra o exagero das imitações”. (Legislação Comparada, 1897, 2ª edição, pág. 26).
Continua
MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Gramdes vultos: Clóvis Beviláqua - Parte 05.

Hermann Post

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES

CLÓVIS BEVILÁQUA – PARTE - 05

Demonstrando rara habilidade na análise do pensamento filosófico e na síntese das mais complexas doutrinas, faz desfilar, como vivos, a Cícero e Montesquieu, e traz para junto do leitor, a Von Ihering, Hermann Post, Tobias Barreto e Sílvio Romero. Razão tinha para a escolha desses nomes: “Ihering e Post retratam as duas principais correntes científicas da jurisprudência contemporânea. Tobias e Sílvio refletem-nas entre nós, dando-lhes a cor e a forma que mais se adaptam com a índole e a educação filosófica de cada um, cerceando ou acrescentando-lhes alguns traços, segundo o acordo ou dissenso em que se acham com aqueles mestres de doutrina copiosa e profunda.

Se a Filosofia foi o ímã que o atraiu, por certo foi a Legislação Comparada que se tornou o domicílio de Clóvis no país do Direito. Foi essa ciência que lhe deu as bases indispensáveis, capazes de elevá-lo ao plano de um Teixeira de Freitas.

Em obra recente, René David assinala o constante valor do estudo da Legislação Comparada, porque, diz ele, considerando certos direitos estrangeiros, podemos ter uma consciência mais nítida da solução que, sobre um dado ponto, deve ser o do direito nacional. E lembra a lição de Lawson, segundo o qual, para ser bom jurista inglês é preciso conhecer um pouco do direito francês… (Traité elementaire de droit civil comparé, 1950, pág. 79).

Para o grande Saleilles, “a ciência do direito comparado deve exercer sua influência sobre o desenvolvimento atual dos diferentes direitos nacionais, e fornecer, em se combinando com as tradições de cada país, o ponto de orientação para o qual se dirige a interpretação jurídica...” (Annales de droit commercial, 1891).

Os anos em que Beviláqua lecionou Legislação Comparada assumem, portanto, alto significado para a construção de uma obra magna: o Código Civil Brasileiro.

Continua

MANUEL AUGUSTO VIEIRA NETO


 
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