CLÓVIS
BEVILÁQUA – PARTE - 07
O nosso
Clóvis, como se há de ver logo mais, deu exato cumprimento ao que
programara em suas lições. Estudou aprofundadamente a legislação
dos povos, trouxe para o direito brasileiro tudo quanto pareceu útil,
jamais, porém, se afastou de nossas tradições, nem desprezou as
circunstâncias de nosso meio e de nossa raça.
A
propósito de direito comparado, não fique sem registro a
preocupação de Clóvis em anotar junto a cada artigo, em sua
clássica obra de comentários ao Código Civil, as disposições do
direito anterior e as correspondentes de outros países. Trabalho
beneditino, cujo valor somente pode ser estimado pelos que necessitam
de interpretar e aplicar a lei.
Vai se
formando, paulatinamente, naquela vida simples de estudioso
infatigável, o lidador futuro, que havia de surpreender toda a
nação. É melhor ouvir o próprio Clóvis sobre sua preparação
para a grande luta. Respondendo ao “Momento literário”, de João
do Rio, informa-nos:
“Iniciado
pelo ensino de Tobias e guiado por Ihering, vi o Direito à luz da
Filosofia, da Sociologia e da História. Savigny, Bluntschli, Roth,
Glasson, Cimbali, d!Aguano, Cogliolo e Post, para citar spmente os
mais característicos, deram-me a educação jurídica.
“No
direito penal, as minhas simpatias se declararam desde os primeiros
momentos, pela “terza scuola” de Tarde, Alimena e Liszt.
“Mas,
ainda que a história e a legislação comparada me dessem a
contemplação do fenômeno jurídico no seu máximo brilho e
plenitude, é bem de ver que eu não podia segregar do direito
pátrio, cuja expressão me davam, principalmente, Coelho da Rocha,
o mais completo discípulo de Melo Freire, e Teixeira de Freitas, o
maior dos nossos jurisconsultos.
Continua
MANUEL
AUGUSTO VIEIRA NETO
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