quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Grandes vultos: Martins Júnior - Parte 14.

Teófilo Braga

  

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES

MARTINS JÚNIOR – PARTE – 14.

No início da introdução à “História do Direito Nacional” cita duas definições de Direito, uma de Teófilo Braga e outra de Ihering. A de Ihering vem com o acréscimo que lhe introduziu Tobias Barreto, isto é, com a expressão evolucionais, com a qual o sergipano quis dar ideia dinâmica. Ei-la:

“Direito é o conjunto das condições existenciais e evolucionais da sociedade, coativamente asseguradas pelo poder público”.

A definição de Teófilo Braga é esta:

“...fator dinâmico social em virtude do qual se realiza o acordo das vontades produzindo a equação dos interesses”.

Estas definições situam, claramente, o pensamento jurídico filosófico de Martins Júnior, aliás, já manifestados em trabalhos anteriores. A introdução toda, por si só, vale por um ensaio independente.

À semelhança desses recifes de coral – expõe – em cuja base os polipeiros de zoófitos agitam-se e produzem enquanto a indústria lhes aproveita e modifica as arestas e os cimos para servirem em docas e quebra-mar, às necessidades da civilização, o Direito apresenta-nos essa dualidade no organismo e mecanismo, de natureza e arte, de autonomismo vivente e cego por um lado e de regra consciente por outro.

Durante muito tempo um só desses aspectos feriu a retina dos juristas: o aspecto artificial, arbitrário, exterior. A chamada escola dogmática ou filosófica não viu por outro prisma as instituições jurídicas.

A escola histórica de fato entreviu e formulou algumas leis que dominam a nova concepção do cosmos jurídico. Nem foiTeífilo Braga prematura a obra realizada pelos romanistas tudescos porque já em fins do século XVIII Jeremias Bentham pressentira a direção que viriam a tomar os respectivos estudos, ao afirmar que encontrara os seus modelos e métodos mais nas obras de Física, de História Natural e de Medicina, do que nos livros de Direito. Os métodos das ciências positivas vieram realmente, por fim, reavivar e fecundar as especulações de ordem jurídica. Hoje, ao influxo poderoso desses métodos, o Direito está sendo devidamente estudado e compreendido. Sob as largas tendas das escolas naturalística ou positiva abrigam-se valentes sucessores de Grotius e Puffendorfio, dos Hugos, Savigne e Putcha.

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BRASIL BANDECCHI


quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Grandes vultos: Martins Júnior - Parte 13.

Rudouf Von Ihering

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES

MARTINS JÚNIOR – PARTE – 13.

A aequitas dos romanos sempre foi considerado um enigma para os estudiosos. Clóvis diz que Martins Júnior, nesses estudos, chegou a resultado plenamente satisfatório. “A aequitas foi um elemento propulsivo da evolução do Direito, foi a expressão das modificações por que passaram os estudos sociais, quando reclamavam alterações correspondentes na ordem jurídica. Por isso variou o seu conceito, adquirindo maior largueza e exercendo influxo mais direto sobre as soluções de direito estrito. Nasce com o jus gentium, para protestar contra o jus civile, e crescer com o jus naturale para espiritualizar o jus gentium, diz ele em síntese, ponderando, entretanto, que, nessa época se tornou um apêndice inútil, do grande organismo do direito”.

Mas Clóvis, adverte que “esta última observação sobre o atrofiamento da equidade, há de ser compreendida restritivamente. Quer dizer que a sua intervenção ostensiva no funcionamento do direito positivo se foi, pouco a pouco, limitando até desaparecer; mas não pretende afirmar que esteja inteiramente banida da consciência jurídica, em nossos dias, a noção de sentimento de equidade”.

Neste exame, embora rápido da obra jurídica de Martins Júnior força é que deixassem para o fim dos seus livros: “História Geral do Direito”, não só por serem os últimos que publicou, 1895 e 1898 respectivamente, mas por serem obras que coroam o seu labor neste difícil campo do conhecimento humano, neste soberbo ramo da história universal.

A história do Direito é um dos pontos mais altos da história da humanidade. Um dos pontos culminantes. Toda a luta do homem tem sido a luta pela conquista do seu direito, pois que sem ele não há liberdade, a liberdade é uma exilada, e sem a liberdade a vida não é digna de ser vivida. Rudolf Von Iehring em “Luta pelo Direito” traça das mais belas páginas que o gênero humano produziu, mostrando a grandeza que assume o combate a injustiça.

Nestas duas obras citadas, Martins Júnior nos mostra, com segurança de quem conhece o caminho a percorrer, a beleza da evolução do Direito através dos séculos.

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BRASIL BANDECCHI

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Grandes vultos: Martins Júnior -- Parte 12.

Martins Júnior

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
MARTINS JÚNIOR – PARTE – 12.
Evidentemente, se o fundamento do crime fica sendo o descrédito ou a dor moral produzida no sobrevivente pela difamação do seu parente morto, – então a causa criadora e justificadora da ação criminal contra o difamador já não é a injúria produzida contra o morto, mas sim a que se produziu contra o vivo. Dá-se aí um caso de injúria indireta, que, seja como for, é sempre um crime contra pessoa viva.
A esse resultado negativo, senão absurdo, foram levados os dois referidos escritores, por não terem querido afrontar corajosamente um velho lugar comum, desses que andam a entravar a marcha das ideias e o progresso da disciplina jurídica. Diante da fórmula – só o vivo é capaz de direitos – estacaram eles como o seu patrício Dante em frente daquela lonza leggiera
Che di pel maculato era coperta.
Mas é preciso que eu diga das opiniões assentadas pelosdois juristas o mesmo que o grande poeta citado disse da inscrição exibida à porta do inferno:
Il senso lor m’e duro
E numa arrancada própria do seu temperamento:
“E se os ilustres criminalistas de que venho falando não quiserem quebrar aquele velho clichê que lhes embargou o caminho e que impediu a solução do problema, – quebro-o eu, que sei ter aquele descarado heroísmo de afirmar, de que fala um escritor moderno, e que é, quanto a mim, a condição de todo progresso intelectual.
Afirmo, pois, que, nas injúrias contra os mortos, concorrem todos os elementos jusídicos-legais, constituintes dos crimes de injúria aos vivos”.
Era assim que aquele moço de 27 anos de idade dissertava sobre a palpitante questão.
A dissertação sobre o conceito de aequitas, revela o grande romanista conhecimentos que irá ampliando e que culminará nas duas histórias do direito que nos legou.
“O estudo sobre o conceito da aequitas – escreve Rangel Moreira – é um ensaio digno de figurar entre as melhores páginas de qualquer dos grandes romanistas.”
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BRASIL BANDECCHI

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Grandes vultos: Martins Júnior -- Parte 11.


Enrico Pessina
GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
MARTINS JÚNIOR – PARTE – 11.
“Se a injúria ou calúnia foram cometidas contra a memória de um morto, o direito de queixa poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos”.
No Brasil, a questão era novidade. Mas o escritor diz logo que essa novidade é relativa, embora nunca tenha sido formulada ou discutida por juristas brasileiros.
E comenta:
“Mas a verdade, aliás pungidora do nosso amor próprio nacional, é que ela encerra uma questão conhecida desde os belos tempos da jurisprudência romana e, neste século, ruidosamente debatida em França, por ocasião do processo Rousseau-Dupan-loup”.
E lembra que da injúria aos mortos já se ocupa o “Digesto”, no título de injuriis; os Códigos Penais da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Espanha, de Portugal, de Bade, de Zurique e de São Martinho e especialmente os escritores franceses e italianos. “Todas essas legislações e autores afirmam o princípio de que é crime punível e ofensa à memória dos mortos”.
Falando de Pessina e Carrara, diz que esses juristas trataram “extensa e proficientemente da injúria dos mortos”, e que eles resumem, com brilhantismo, tudo o que os demais escritores possam ter dito relativamente à matéria. Cita trechos que evidenciam o pensamento de Carrara no “Programa del corso di Diritto Criminale” (parte especial. Vol. 3º. Página 210) e Pessina em “Elementi Del Diritto Penale” (Vol. 2º. Página 137).
Feito isto, faz este comentário que mostra bem o seu modo de enfrentar o problema:
“Vê-se que estes dois ilustres tratadistas fazem consistir o crime de injúria a um morto numa lesão ao direito de um vivo. Segundo eles, toda vez que há difamação de pessoa falecida, os herdeiros legítimos dessa pessoa são de algum modo feridos na sua reputação ou no seu afeto, e daí lhes vem o direito de chamar a juízo o difamador.
Evidentemente, esta compreensão do crime de que me ocupo é vacilante e filha de um prejuízo. Compreende-se logo que Pessina e Carrara, reconhecendo não existir crime sem lesão de um direito preexistente, e não querendo buscar esse direito na memória do morto, procuram elidir a dificuldade pedindo a um direito do sobrevivente o fundamentum criminis que o processo não lhes podia dar.
Eu, porém, é que não me conformo com esse modo de ver, e repito que ele é filho de um prejuízo. Com a solução que apresentam os dois professores italianos, a questão não fica resolvida, ou fica resolvida em sentido contrário.
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BRASIL BANDECCHI

quarta-feira, 1 de julho de 2020

Grandes vultos: Martins Júnior -- Parte 10.

Francesco Carrara

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
MARTINS JÚNIOR – PARTE – 10.
O ensaio o “Crime de injúria aos mortos” foi publicado no Recife, em 1891, num livro intitulado “Fragmentos jurídicos-filisóficos” que enfeixava, além do citado ensaio, ainda “O conceito da aequitas”, “Função histórica da Economia Política”, “Intuições romana e germânica do processo” e “Sociologia e Sociólogos”.
Em pós-escrito, declara:
“As páginas que o leitor acaba de percorrer contêm, como indica o respectivo título geral, uma série de trabalhos diversos, escritos em épocas diferentes, e por isso mesmo sem outra ligação entre si, a não ser o comum espírito filosófico que os anima e a tendência, neles revelada, de insuflar no organismo do nosso Direito um pouco de salutar oxigênio que forma a atmosfera da atual concepção positiva do mundo.
Fossem esses trabalhos realizados em circunstâncias diferentes, fora das condições excepcionais e difíceis em que tiveram de ser executados, sem a pressão do assunto imposto e do tempo limitado pelas exigências regulamentares dos concursos oficiais, eu os teria apresentado, senão melhores, ao menos mais detalhados, mais desenvolvidos e mais cuidado no fundo e na forma.
Fosse por outro lado, o presente livro um complexo de estudos, feitos maduro e longamente na calma do gabinete, com a livre escolha dos assuntos explanados, em muito maior número, e muitos outros seriam os trabalhos apresentados hoje ao leitor”. O trabalho sobre a injúria aos mortos é de 1887, embora publicado em 1891, era matéria nova entre os juristas brasileiros. Martins Júnior não só desenvolve o tema inteligentemente como, também, defende tese contrária à opinião de quantos escritores se haviam ocupado do assunto. Carrara e Pessina são baluartes da corrente contra a qual Martins Júnior iria lançar a força dos seus argumentos.
Fixemos bem. Neste ano de 1887, Martins Júnior contava 27 anos de idade. Parece-me importante esta lembrança, porque desde essa época já mostrava sólida e robusta cultura, a qual irá aparecer em toda sua plenitude na “História Geral do Direito” e na “História do Direito Nacional”. Nesse ano de 1887, vigorava o Código Penal Brasileiro de 1831 e nada havia sobre a injúria aos mortos, o que só passou a ser matéria criminal em 1890, com o novo código, onde o artigo 324, estatuía:
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BRASIL BANDECCHI
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