quarta-feira, 15 de julho de 2020

Grandes vultos: Martins Júnior -- Parte 11.


Enrico Pessina
GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
MARTINS JÚNIOR – PARTE – 11.
“Se a injúria ou calúnia foram cometidas contra a memória de um morto, o direito de queixa poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos”.
No Brasil, a questão era novidade. Mas o escritor diz logo que essa novidade é relativa, embora nunca tenha sido formulada ou discutida por juristas brasileiros.
E comenta:
“Mas a verdade, aliás pungidora do nosso amor próprio nacional, é que ela encerra uma questão conhecida desde os belos tempos da jurisprudência romana e, neste século, ruidosamente debatida em França, por ocasião do processo Rousseau-Dupan-loup”.
E lembra que da injúria aos mortos já se ocupa o “Digesto”, no título de injuriis; os Códigos Penais da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Espanha, de Portugal, de Bade, de Zurique e de São Martinho e especialmente os escritores franceses e italianos. “Todas essas legislações e autores afirmam o princípio de que é crime punível e ofensa à memória dos mortos”.
Falando de Pessina e Carrara, diz que esses juristas trataram “extensa e proficientemente da injúria dos mortos”, e que eles resumem, com brilhantismo, tudo o que os demais escritores possam ter dito relativamente à matéria. Cita trechos que evidenciam o pensamento de Carrara no “Programa del corso di Diritto Criminale” (parte especial. Vol. 3º. Página 210) e Pessina em “Elementi Del Diritto Penale” (Vol. 2º. Página 137).
Feito isto, faz este comentário que mostra bem o seu modo de enfrentar o problema:
“Vê-se que estes dois ilustres tratadistas fazem consistir o crime de injúria a um morto numa lesão ao direito de um vivo. Segundo eles, toda vez que há difamação de pessoa falecida, os herdeiros legítimos dessa pessoa são de algum modo feridos na sua reputação ou no seu afeto, e daí lhes vem o direito de chamar a juízo o difamador.
Evidentemente, esta compreensão do crime de que me ocupo é vacilante e filha de um prejuízo. Compreende-se logo que Pessina e Carrara, reconhecendo não existir crime sem lesão de um direito preexistente, e não querendo buscar esse direito na memória do morto, procuram elidir a dificuldade pedindo a um direito do sobrevivente o fundamentum criminis que o processo não lhes podia dar.
Eu, porém, é que não me conformo com esse modo de ver, e repito que ele é filho de um prejuízo. Com a solução que apresentam os dois professores italianos, a questão não fica resolvida, ou fica resolvida em sentido contrário.
Continua
BRASIL BANDECCHI

Um comentário:

Himawan Sant disse...

Uma discussão interessante e me fez conhecer o grande personagem Martins Junior.

Saudações da Indonésia.

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