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Enrico Pessina |
GRANDES
VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS
ATIVIDADES
MARTINS
JÚNIOR – PARTE – 11.
“Se a
injúria ou calúnia foram cometidas contra a memória de um morto, o
direito de queixa poderá ser
exercido pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos”.
No
Brasil, a questão era novidade. Mas o escritor diz logo que essa
novidade é relativa, embora nunca tenha sido formulada ou discutida
por juristas brasileiros.
E
comenta:
“Mas a
verdade, aliás pungidora do nosso amor próprio nacional, é que ela
encerra uma questão conhecida desde os belos tempos da
jurisprudência romana e, neste século, ruidosamente debatida em
França, por ocasião do processo Rousseau-Dupan-loup”.
E lembra
que da injúria aos mortos já se ocupa o “Digesto”, no título
de injuriis; os Códigos Penais da Alemanha, da Áustria, da Bélgica,
da Espanha, de Portugal, de Bade, de Zurique e de São Martinho e
especialmente os escritores franceses e italianos. “Todas essas
legislações e autores afirmam o princípio de que é crime punível
e ofensa à memória dos mortos”.
Falando
de Pessina e Carrara, diz que esses juristas trataram “extensa e
proficientemente da injúria dos mortos”, e que eles resumem, com
brilhantismo, tudo o que os demais escritores possam ter dito
relativamente à matéria. Cita trechos que evidenciam o pensamento
de Carrara no “Programa del corso di Diritto Criminale” (parte
especial. Vol. 3º. Página 210) e Pessina em “Elementi Del
Diritto Penale” (Vol. 2º. Página 137).
Feito
isto, faz este comentário que mostra bem o seu modo de enfrentar o
problema:
“Vê-se
que estes dois ilustres tratadistas fazem consistir o crime de
injúria a um morto numa lesão ao direito de um vivo. Segundo eles,
toda vez que há difamação de pessoa falecida, os herdeiros
legítimos dessa pessoa são de algum modo feridos na sua reputação
ou no seu afeto, e daí lhes vem o direito de chamar a juízo o
difamador.
Evidentemente,
esta compreensão do crime de que me ocupo é vacilante e filha de um
prejuízo. Compreende-se logo que Pessina e Carrara, reconhecendo não
existir crime sem lesão de um direito preexistente, e não querendo
buscar esse direito na memória do morto, procuram elidir a
dificuldade pedindo a um direito do sobrevivente o fundamentum
criminis que o processo não lhes podia dar.
Eu,
porém, é que não me conformo com esse modo de ver, e repito que
ele é filho de um prejuízo. Com a solução que apresentam os dois
professores italianos, a questão não fica resolvida, ou fica
resolvida em sentido contrário.
Continua
BRASIL
BANDECCHI
Um comentário:
Uma discussão interessante e me fez conhecer o grande personagem Martins Junior.
Saudações da Indonésia.
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