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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Grandes vultos: Tobias Barreto - Parte 13.

Friedrich Carl von Savigny

GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES

TOBIAS BARRETO – PARTE 13.

Tudo que Tobias afirmou nesse concurso se chocava com a tradição da cultura até então reconhecida como imutável. A tese que tinha de defender, era, para ele, fascinante: “Conforma-se com os princípios da ciência social a doutrina dos direitos naturais e originário do homem?”

Colocavam, assim, o sergipano na arena que ele queria. Ihering e Savigny foram invocados para provar que as concepções do Direito eram outras. E Tobias nega o Direito natural, afirmando que o Direito é produto da cultura humana. Seria um disparate, dizia, se no meio de tudo que se move, o Direito permanece imóvel. Em seu estudo “Questões Vigentes” esclarece bem o seu pensamento sobre esse ponto.

Negando o Direito natural, mostra, entretanto, que há uma lei natural do Direito. O trabalho que se encontra em seu livro Estudos de Direito elucida bastante quem quiser se aprofundar mais na matéria em tela, sendo certo que essa obra deve ser lida e meditada por quantos desejem conhecer este capítulo da nossa história, principalmente na parte relativa ao Direito.

Pensava como Hermann Post, que a “Ciência do Direito não deve continuar a ser irmã da Teologia, limitando-se a folhear contemplativamente o Corpus Juris, como esta folheia a Bíblia”. Considera ambos, o Corpus Juris e a Bíblia, duas bíblias, uma, a do Direito, e outra da Fé. E em ambas as bíblias existem tesouros, que devem ser aproveitados. Tudo estava “em mudar de método e princípio diretor”.

“Mas é mesmo – elucida – nessa mudança de princípio e de método que consiste o primeiro passo para uma nova intuição do Direito, intuição que vai sendo cada vez mais exigida pela necessidade de assinalar à jurisprudência um lugar próprio no sistema orgânico das ciências. O método a que me referi é o histórico naturalístico, é o método hoje comum a todos os ramos de conhecimentos mais adiantados, a observação e a reflexão aplicadas à esfera do Direito, do mesmo modo que se aplicam a outras ordens de fenômenos naturais”.

Continua…

BRASIL BANDECCHI

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