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| Hernesto Haeckel |
GRANDES VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS ATIVIDADES
MARTINS JÚNIOR: PARTE – 15.
Orientados os novos juristas, uns pelas ideias fundamentais do positivismo francês, outros pelas doutrinas do evolucionismo spenceriano ou pela teoria darwínica, o Direito deixou de ser para eles alguma coisa anterior e superior ao homem um quer que fosse de inato e de divino e veio a tornar-se pura e simplesmente um fato natural, um fenômeno humano, obediente a leis que governam o organismo social”.
“Esta concepção da sociedade organismo é capital na matéria que tratamos, porque, como diz bem um ilustre sociólogo francês, é uma grande ilusão imaginar que se pode ter ideias justas sobre a Moral, a Política, a propriedade, o Direito ou a Justiça sem ter precisão de aprofundar a noção mesma de sociedade.
E mostra que os autores mais competentes comparam os organismos naturais com o social.
O autor do “Espírito do Direito Romano”, sempre magistral, afirma, ensina, que já “não se contesta mais hoje que o Direito não é, como se julgava antigamente, uma agregação exterior de disposições arbitrárias, que deve sua origem ao pensamento do legislador; ele é, como a linguagem de um povo, o produto íntimo e regrado da História… O Direito como criação real, objetiva, tal qual se manifesta na forma e no movimento da vida e do comércio exterior, pode ser encarado como um organismo...”
Adotando estes princípios por eles norteará sua “História do Direito Nacional”, entretanto, declara, que antes dele já Tobias Barreto havia realizado “galhardo e vitoriosamente a viagem da ciência nova”.
Em Ernesto Haeckel, vai buscar a expressão com que designa a história evolutiva de todos os seres, nas suas linhas gerais, a filogenia jurídica. ”Devemos entender por isto, como se evidencia do que acabamos de dizer, a história evolutiva do Direito, mas do Direito geral, no seu conjunto, na sua integridade, na sua desenvolução completa através de povos e tempos. Se tivéssemos que analisar neste ou naquele departamento jurídico apenas um ou alguns dos institutos respectivos, faríamos, então, um trabalho não de filogenia, porem, sim, de ontogenia jurídica”.
Continua
BRASIL BANDECCHI




