Martins Júnior |
GRANDES
VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS
ATIVIDADES
MARTINS
JÚNIOR – PARTE – 12.
Evidentemente,
se o fundamento do crime fica sendo o descrédito ou a dor moral
produzida no sobrevivente pela difamação do seu parente morto, –
então a causa criadora e justificadora da ação criminal contra o
difamador já não é a injúria produzida contra o morto, mas sim a
que se produziu contra o vivo. Dá-se aí um caso de injúria
indireta, que, seja como for, é sempre um crime contra pessoa viva.
A esse
resultado negativo, senão absurdo, foram levados os dois referidos
escritores, por não terem querido afrontar corajosamente um velho
lugar comum, desses que andam a entravar a marcha das ideias e o
progresso da disciplina jurídica. Diante da fórmula – só o vivo
é capaz de direitos – estacaram eles como o seu patrício Dante em
frente daquela lonza leggiera
Che di
pel maculato era coperta.
Mas é
preciso que eu diga das opiniões assentadas pelosdois juristas o
mesmo que o grande poeta citado disse da inscrição exibida à porta
do inferno:
Il senso
lor m’e duro
E numa
arrancada própria do seu temperamento:
“E se
os ilustres criminalistas de que venho falando não quiserem quebrar
aquele velho clichê que lhes embargou o caminho e que impediu a
solução do problema, – quebro-o eu, que sei ter aquele descarado
heroísmo de afirmar, de que fala um escritor moderno, e que é,
quanto a mim, a condição de todo progresso intelectual.
Afirmo,
pois, que, nas injúrias contra os mortos, concorrem todos os
elementos jusídicos-legais, constituintes dos crimes de injúria aos
vivos”.
Era
assim que aquele moço de 27 anos de idade dissertava sobre a
palpitante questão.
A
dissertação sobre o conceito de aequitas, revela o grande romanista
conhecimentos que irá ampliando e que culminará nas duas histórias
do direito que nos legou.
“O
estudo sobre o conceito da aequitas – escreve Rangel Moreira – é
um ensaio digno de figurar entre as melhores páginas de qualquer dos
grandes romanistas.”
Continua
BRASIL
BANDECCHI