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Faculdade de Direito do Recife |
GRANDES
VULTOS BRASILEIROS QUE MARCARAM A HISTÓRIA NAS SUAS MAIS DIVERSAS
ATIVIDADES
CLÓVIS
BEVILÁQUA – PARTE - 06
Publicou,
em 1893, suas “Lições de Legislação Comparada”, em livro
modestíssimo, destinado a ficar em família, como disse. Não
obstante “enroupado em modestíssima brochura, desgraciosamente
impressa”, a obra despertou atenções e foi aprovada pelos mestres
de Recife, em parecer formado por Adolfo Cirne, Clodoaldo de Sousa e
Machado Portela. Elogiaram-na Araripe Júnior, em “A Semana”, do
Rio de Janeiro, e João Bandeira, na “Revista Brasileira”. Não
houve outro remédio senão publicá-la em nova edição revista e
aumentada, em 1897, na qual foram acrescidos apontamentos sobre o
recém-aparecido Código Civil Alemão.
Não se
sabe o que mais admirar nessa obra do jovem jurista, que mal se
iniciava na carreira de professor, se a clareza da exposição, ou se
a vigorosa contribuição pessoal. Tratava-se de obra sem precedentes
na literatura nacional, destinada a demonstrar que o legislador tem
“na Legislação Comparada um museu abundante, e mesmo um vasto
laboratório de experimentação indireta, onde se poderá abeberar
da lição fecunda da experiência secular dos homens e dos povos”.
Estou
sendo fiel ao dizer que os anos vividos na Faculdade de Direito do
Recife, em convívio com a Filosofia e a Legislação Comparada foram
a armadura do novo cavaleiro. A esse tempo, quando nem podia sonhar
com a possibilidade de vir a ser incumbido de projetar o Código,
Clóvis doutrinava aos alunos: – “devem os legisladores, não se
deixando arrastar pelo pendor das inovações e imitações
irrefletidas, só aplicar as instituições de um povo a outro,
depois de escrupuloso exame. Prestai atenção para este fato. O
direito civil dos povos ocidentais é, em grande parte, uma
revivescência do direito romano que se tornou por isso, como que um
direito universal, mas apesar dessa comunhão de origem, quanta
divergência nesses engalhamentos do mesmo tronco? Sei que o direito
canônico e o germânico acentuaram com suas tendências próprias, o
polimorfismo deste trecho da evolução jurídica. Sei também que
muitas circunstâncias ocasionais e muitas variedades étnicas se
combinaram, se fundiram, preparando esse resultado. Mas é certo
igualmente que o meio cósmico serviu e serve de base a esse
modificadores, favorecendo sua ação, aumentando mesmo sua energia.
E acresce que também alguns desses modificadores, como as diferenças
étnicas, nos deve premunir contra o exagero das imitações”.
(Legislação Comparada, 1897, 2ª edição, pág. 26).
Continua
MANUEL
AUGUSTO VIEIRA NETO